O Esclarecimento Técnico nº13/DGAV/2024 informa sobre as regras a cumprir pelos operadores profissionais na movimentação de árvores adultas, sejam fruteiras ou ornamentais, destacando a importância do Passaporte Fitossanitário e as exigências aplicáveis à comercialização de materiais de propagação.
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
O movimento de qualquer planta destinada a plantação ou replantação implica o cumprimento de um conjunto de regras, a maioria das quais definida pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, outras dispostas em Regulamentos de Execução especificamente direcionados para determinadas pragas das plantas ou espécies vegetais hospedeiras. Obrigatoriamente:
- O local de produção pertence a um operador profissional registado em conformidade com o artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031 e é submetido a inspeções anuais pelos serviços oficiais;
- As árvores do local só podem ser movimentadas acompanhadas de um Passaporte Fitossanitário(1), rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, que atesta o cumprimento de todos os requisitos fitossanitários aplicáveis e cujo conteúdo e formato obedecem ao estabelecido na regulamentação em vigor;
- Apenas os operadores autorizados (em conformidade com o disposto no artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/2031) podem emitir passaportes fitossanitários, sob a supervisão dos serviços oficiais, e apenas para os vegetais pelos quais são responsáveis, produzidos em locais que estão sob a sua responsabilidade.
Quando o operador profissional registado responsável pelas árvores a movimentar não se encontrar autorizado a emitir Passaporte Fitossanitário (por não reunir as condições elencadas no artigo 89º do Regulamento (UE) 2016/2031), os serviços oficiais podem também, a pedido do operador, emitir esse documento.
Oliveiras e amendoeiras adultas têm regras fitossanitárias específicas suplementares, e só podem circular no território da União Europeia quando submetidas a amostragem e análises para a deteção da presença de Xylella fastidiosa (nos moldes definidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação de Xylella fastidiosa na UE) e após resultado laboratorial negativo para a referida bactéria.
As árvores adultas devidamente acompanhadas por Passaporte Fitossanitário, adquiridas por revendedores, como sejam os centros de jardinagem, e que permaneçam nas instalações destes, por mais do que um ciclo vegetativo, devem ser alvo de reverificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis antes de serem de novo colocadas em circulação.
REQUISITOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO
As plantas e os seus fornecedores devem cumprir o estipulado na legislação no que se refere a registo oficial, produção, inscrição de culturas, identificação, acondicionamento e etiquetagem, e comercialização, nomeadamente:
- Para utilização como plantas frutícolas, o Decreto-Lei nº82/2017, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº78/2020, Decreto-Lei nº9/2021 e Decreto-Lei nº106/2023, e neste caso também no que se refere a variedades;
- Para utilização como plantas ornamentais, o Decreto-Lei nº237/2000, de 26 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº21/2004, Decreto-Lei n.º41/2018, Decreto-Lei nº78/2020 e Decreto-Lei nº106/2023.
Para este efeito, os fornecedores devem ser detentores de licença válida, realizada através da plataforma CERTIGES.
Contacte a DGAV para esclarecimentos adicionais em: difmpv@dgav.pt ou os serviços regionais da DGAV, conforme a sua localização:
fitossanidade.alentejo@dgav.pt
fitossanidade.algarve@dgav.pt
O movimento é alvo de fiscalização pelas entidades competentes e os incumprimentos estão sujeitos ao regime contraordenacional aplicável.
(1) Não é obrigatório passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos fornecidos diretamente aos utilizadores finais (qualquer pessoa, que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, que adquira vegetais ou produtos vegetais para seu uso pessoal), exceção não aplicável quando os utilizadores finais recebam esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos por meio de vendas através de contratos à distância (por exemplo, vendas através da internet).
Fonte: Direção Geral de Alimentação e Veterinária