O setor vitícola atravessa uma situação económica difícil, devido à tendência decres­cente verificada no consumo de vinho e consequente aumento dos stocks existentes, que introduz constrangimentos a montante, decorrentes da redução da procura de uva para vinho e da diminuição do preço oferecido, em resultado de ajustamentos na oferta, face à contração da procura de vinho.

Neste contexto, as estruturas do setor que se dedicam à transformação de uva para vinho, designadamente as cooperativas e outras empresas, estão a enfrentar grandes dificuldades em escoar a produção de uva adquirida ou a adquirir aos seus associados e fornecedores, em resultado da dificuldade de escoamento da produção de vinho, o que, consequentemente, reduz significativamente a liquidez necessária para efetuar o pagamento aos for­necedores e associados.

Face a estas circunstâncias, o Governo criou uma linha de crédito no montante de 100 milhões de euros, com juros bonificados, destinada a facilitar o acesso por parte das empresas que se dedicam à transformação de uva para vinho aos meios financeiros necessários para pagamento aos fornecedores de uva.

Podem beneficiar deste crédito «Linha de Tesouraria — Setor vinícola» as pessoas coletivas, nomea­damente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a atividade em território nacional;

b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transfor­mação vitivinícola;

c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;

e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

Mais Informações em anexo:

Portaria n.º 221 A - 2024.pdf


Fonte: Diário da República nº184, Suplemento, 1ª Série, 23/09/2024